Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.675/2001

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO "NÃO" À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6675

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO "NÃO" À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do "Não" à Violência Contra a Criança, a ser comemorado, anualmente, em 30 de agosto, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus do Estado.

Art. 2º As Escolas promoverão, durante o mês de agosto, a apresentação de trabalhos pelos alunos, bem como a realização de palestras e outras atividades extracurriculares, com a participação de seus familiares, com vistas à conscientização do tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação