Lei Ordinária nº 6.683/2001
VEDA A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO, JUNTAMENTE COM O IPVA, RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS COM A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
LEI Nº 6683
VEDA A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO, JUNTAMENTE COM O IPVA, RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS COM A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao Estado, promover a cobrança de multas de trânsito, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Documento Único de Arrecadação, do Departamento Estadual de Trânsito - DUA/DETRAN, relativamente aos municípios contemplados com a municipalização do trânsito.
Parágrafo Único - O Departamento Estadual de Trânsito deverá observar os requisitos do Código Nacional de Trânsito, no que se refere à expedição de Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
LUIS CARLOS NUNES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.