Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.683/2001

VEDA A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO, JUNTAMENTE COM O IPVA, RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS COM A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.

LEI Nº 6683

VEDA A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO, JUNTAMENTE COM O IPVA, RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS COM A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Estado, promover a cobrança de multas de trânsito, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Documento Único de Arrecadação, do Departamento Estadual de Trânsito - DUA/DETRAN, relativamente aos municípios contemplados com a municipalização do trânsito.

Parágrafo Único - O Departamento Estadual de Trânsito deverá observar os requisitos do Código Nacional de Trânsito, no que se refere à expedição de Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

LUIS CARLOS NUNES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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