Lei Ordinária nº 6.685/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM O IESDE-ES
LEI Nº 6685
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM O IESDE-ES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inc. XVI, do arigo. 56, da Constituição Estadual , fica autorizado a firmar convênio oneroso com o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional, IESDE-ES com o objetivo de promover a capacitação de professores, de jovens e adultos, formação de pessoal de nível superior, mãe educadora e a oferta de temas transversais necessários à educação básica, cuja aplicação se adapte ao sistema de educação à distância.
Parágrafo Único - O desenvolvimento dos programas de capacitação terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;
V - o desenvolvimento de uma sociedade cidadã, resgatando os valores primordiais da cidadania disseminados na família e introduzindo os conhecimentos necessários ao desenvolvimento físico e psicológico para o desenvolvimento da personalidade;
VI - melhorar o desempenho regional;
VII - desenvolver e implantar estratégias de rede de capacitação continuada auto-sustentável visando as camadas empobrecidas da sociedade.
Art. 2º Em cumprimento às disposições contidas nos artigos 21, 35, 80 e 81, da Lei Federal nº 9.394 /96, cabe ao poder público incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, na forma da legislação que a regula, será oferecida pela Secretaria de Estado da Educação em toda a circunscrição do território estadual, com a função precípua de buscar o aprimoramento do cidadão, sobretudo na formação ética e no desenvolvimento intelectual, bem como do pensamento crítico.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Educação regulamentar os requisitos para a realização de exames e registro dos diplomas relativos aos cursos de educação à distância.
§ 3º Conforme determina a legislação federal que regula a matéria, as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
§ 4º A educação à distância gozará de tratamento diferenciado, e deverá incluir custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou do sistema de comunicações do Governo Estadual.
Art. 3º Educação à distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo Único - Os cursos ministrados sob a forma de educação à distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares pré-existentes.
Art. 4º Os recursos à distância conferirão certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação na forma da Lei, expedidos pela Unidade de Ensino, previamente designada pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo Único - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o caso de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo, ainda, acarretar-lhe o descredenciamento, bem como a rescisão do convênio.
Art. 5º A matrícula nos cursos à distância de ensino fundamental para jovens e adultos médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo Único - A matrícula dos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.
Art. 6º Os cursos à distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em curso à distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 7º Os certificados e diplomas de cursos à distância autorizados pelos sistemas de ensino expedidos por instituições credenciadas e registradas na forma da Lei, terão validade em todo o território nacional.
Art. 8º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição conveniada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado
Parágrafo Único - Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.
Art. 9º Será exigência para credenciamento da instituição conveniada a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§ 1º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.
§ 2º Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, a instituição conveniada poderá estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que poderão ser suplementadas se necessário for, bem como na utilização dos recursos do FUNDEF, até o limite de 5% (cinco por cento) do percentual destinado a pagamento de professores.
Parágrafo Único - Os recursos do MDE poderão ser utilizados no desenvolvimento dos projetos objeto do
Art. 1º desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6697/2001 de 21/06/2001
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Nenhum Ato.