Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.686/2001

INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.361, DE 30.12.1996.

LEI Nº 6686

INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.361 , DE 30.12.1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 9º e 10 ao artigo 81, da Lei nº 5.361 , de 30.12.1996, publicada em 30.12.1996, com a seguinte redação:

"Art. 81 (...)

§ 9º O prazo para o pagamento da multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente.

§ 10 O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5361/1996 de 30/12/1996