Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.690/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRIVATIZAR OS PRESÍDIOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6690

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRIVATIZAR OS PRESÍDIOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar os presídios existentes no território do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Entende-se por presídios as penitenciárias, casas de custódia e de detenção, o Instituto de Readaptação Social, o MOSESP, os Presídios de Linhares, de Cachoeiro de Itapemirim, de Colatina e de Barra de São Francisco e todos os outros estabelecimentos prisionais que estão sob a égide da Secretaria de Justiça e de Cidadania.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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