Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.691/2001

VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONAS DE PERIGO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6691

VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONAS DE PERIGO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Zonas de Perigo Ambiental do Estado do Espírito Santo.

§ 1º São consideradas Zonas de Perigo Ambiental para os efeitos desta Lei, os locais onde existam a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental de tal magnitude que poderá comprometer uma população ou um ecossistema.

§ 2º As áreas de cruzamento de rodovias com os rios de utilização para abastecimento público são declaradas como Zonas de Perigo Ambiental.

Art. 2º O Poder Executivo procederá a análise e declarará os locais como Zona de Perigo Ambiental, onde constará a delimitação da área, o grau de possibilidade do risco, os efeitos que este perigo possa causar, as condições de seu controle e os setores responsáveis pela prevenção e execução do plano de ação, quando da ocorrência do perigo.

Parágrafo Único - As comunidades organizadas, as organizações não governamentais - ONG`s e a Defesa Civil, podem sugerir a criação de Zonas de Perigo Ambiental.

Art. 3º As Zonas de Perigo Ambiental deverão ter na área abrangida pelos quilômetros anterior e posterior ao local de perigo:

a) a devida sinalização, planejada de forma que colabore para prevenir a possibilidade do perigo ambiental em potencial;

b) as obras mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam minorados, tais como, amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e rodovias;

c) placas, no tamanho apropriado, identificado o local, o perigo ambiental em potencial e a orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;

d) postos telefônicos, como equipamento mínimo que facilite o aviso das ocorrências;

e) outros recursos necessários.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com municípios para a execução desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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