Lei Ordinária nº 6.693/2001
AUTORIZA POLICIAIS MILITARES A FREQÜENTAREM, FARDADOS, AS DEPENDÊNCIAS DE SALAS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 6693
AUTORIZA POLICIAIS MILITARES A FREQÜENTAREM, FARDADOS, AS DEPENDÊNCIAS DE SALAS DE AULAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Policiais Militares, matriculados em estabelecimentos de ensino médio, supletivo ou superior, públicos ou privados, autorizados a usarem suas fardas nas salas de aula e demais dependências da instituição de ensino.
Art. 2º Os Policiais Militares não poderão permanecer armados nas salas de aula ou nas dependências dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único - Os Policiais Militares poderão deixar suas armas na secretaria do estabelecimento de ensino.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino de direito privado que estabelecerem qualquer obstáculo ou descumprirem diretamente esta Lei serão multados em 5.000 (cinco mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
§ 1º Em cada caso de reincidência, o valor da multa será dobrado em relação ao valor anteriormente aplicado.
§ 2º Se a conduta prevista neste artigo for praticada por entidade de ensino da rede pública, o funcionário responsável pela ordem de descumprimento desta Lei, ou na falta de sua identificação, o funcionário diretamente responsável pelo ato responderá por sua falta em procedimento administrativo de acordo com as normas vigentes.
Art. 4º O auto de infração conterá:
I - identificação do estabelecimento;
II - endereço completo;
III - o número do Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda e o número da inscrição Estadual, se houver;
IV - o representante ou funcionário que receber a notificação e o número de sua carteira de identidade;
V - base legal da aplicação de penalidade;
VI - descrição da infração;
VII - a pena de multa expressa em VRTE;
VIII - notificação para impugnar o auto, querendo, no prazo de 10 (dez) dias;
IX - assinatura da autoridade;
X - assinatura do infrator.
Art. 5º A impugnação do auto de infração será decidida em 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei e estabelecerá a autoridade competente para fiscalizá-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de junho de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.