Lei Ordinária nº 6.695/2001
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS MULHERES QUE ESTEJAM NO PERÍODO DO CLIMATÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6695
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS MULHERES QUE ESTEJAM NO PERÍODO DO CLIMATÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do Estado do Espírito Santo às mulheres que estejam no período do climatério.
Art. 2º O atendimento de que trata o artigo anterior dar-se-á por meio de orientação sobre os sintomas do climatério e seu tratamento.
§ 1º A orientação terá caráter preventivo, consistindo em acompanhamento periódico, realização de palestras e consultas coletiva, sem prejuízo das demais iniciativas por parte do Poder Público do Estado do Espírito Santo.
§ 2º No atendimento, serão observados os aspectos médico-psicológicos.
Art. 3º Será prioritário, no atendimento ao climatério, a prevenção e o tratamento do controle hormonal, das doenças cardiovasculares e da osteoporose.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de junho de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12436/2025 de 11/06/2025
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Nenhum Ato.