Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.695/2001

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS MULHERES QUE ESTEJAM NO PERÍODO DO CLIMATÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6695

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS MULHERES QUE ESTEJAM NO PERÍODO DO CLIMATÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do Estado do Espírito Santo às mulheres que estejam no período do climatério.

Art. 2º O atendimento de que trata o artigo anterior dar-se-á por meio de orientação sobre os sintomas do climatério e seu tratamento.

§ 1º A orientação terá caráter preventivo, consistindo em acompanhamento periódico, realização de palestras e consultas coletiva, sem prejuízo das demais iniciativas por parte do Poder Público do Estado do Espírito Santo.

§ 2º No atendimento, serão observados os aspectos médico-psicológicos.

Art. 3º Será prioritário, no atendimento ao climatério, a prevenção e o tratamento do controle hormonal, das doenças cardiovasculares e da osteoporose.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de junho de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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