Lei Ordinária nº 6.697/2001
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.685, PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE MAIO DE 2001.
LEI Nº 6697
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.685 , PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE MAIO DE 2001.
Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts 1º e 2º da Lei nº 6.685 , de 28 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso XVI, do artigo 56, da Constituição Estadual , fica autorizado a firmar convênio oneroso com o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional - IESDE-ES e o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB, com o objetivo de promover a formação e capacitação de professores para a educação básica e cursos de educação fundamental e média, dirigidos à educação de jovens e adultos e à educação profissional."
"Art. 2º Em cumprimento às disposições contidas nos artigos 2º, 37, 39, 61, 80 e 81, da Lei Federal nº 9.394 /96 e, no art. 1º da presente Lei, o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Educação, oferecerá cursos de formação e de educação continuada, incentivando o desenvolvimento de programas de ensino, presencial e a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino."
Art. 2º O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado da Saúde e do Trabalho e Ação Social, fica autorizado a firmar convênio com o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional - IESDE-ES, com o objetivo de promover a conscientização das ações básicas de saúde e cidadania através do desenvolvimento do projeto Mãe Educadora.
Art. 3º Os cursos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei serão desenvolvidos em consonância com o que estabelece a legislação especifica.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 6.685 , de 28 de maio de 2001.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
MARIA HELENA RUY FERREIRA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6685/2001 de 19/05/2001