Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.704/2001

AUTORIZA O IDAF A PRORROGAR, POR DOZE MESES, O PRAZO DA LEI Nº 6.257, DE 28 DE JUNHO DE 2000, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS NO QUE TANGE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NA CONDIÇÃO DE ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA COM VACINAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6704

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O IDAF A PRORROGAR, POR DOZE MESES, O PRAZO DA LEI Nº 6.257 , DE 28 DE JUNHO DE 2000, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS NO QUE TANGE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NA CONDIÇÃO DE ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA COM VACINAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o IDAF autorizado a prorrogar, por doze meses, o prazo da Lei nº 6.257 , de 28 de junho de 2000, para atender às necessidades emergenciais no que tange a manutenção do Estado do Espírito Santo na condição de zona livre de febre aftosa com vacinação.

Art. 2º O quantitativo e o valor máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o constante do anexo único da referida Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o quantitativo equivalente ao aprovado, a ser distribuído nas funções de acordo com a necessidade.

Art. 3º Fica criada e incluída no Plano de Cargos e Salários do IDAF, 40 (quarenta) funções de Técnico Agrícola, vencimento base de R$ 619,58, a ser contratado temporariamente pelo período equivalente ao aprovado nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda MARCELINO AYUB FRAGA Secretário de Estado da Agricultura GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento