Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.709/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A OUVIDORIA DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6709

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A OUVIDORIA DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Ouvidoria da Saúde no Estado do Espírito Santo, órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde, na recepção, na transição e no encaminhamento de sugestões, denúncias e propostas nas questões da saúde.

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Saúde: I - receber as sugestões, reclamações, denúncias e propostas relativas a questões da saúde no Estado do Espírito Santo; II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas; III - sugerir ao Secretário de Estado da Saúde, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando a regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades.

Art. 3º No exercício de sua competência a Ouvidoria da Saúde: I - instalará núcleos de Ouvidoria da Saúde nos municípios do Estado do Espírito Santo, com um número igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - elaborará relatório trimestral de suas atividades e prestará contas públicas; III - o relatório trimestral da Ouvidoria da Saúde deverá ser entregue: 01 (uma) cópia ao Secretário de Estado da Saúde; 01 (uma) cópia ao Ministério Público Estadual e 01 (uma) cópia à Comissão de Saúde do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º A Ouvidoria da Saúde é dirigida por um profissional da área, nomeada pelo Governador do Estado.

§ 1º O cargo e os vencimentos de Ouvidor são equivalentes aos de Subsecretário Estadual de Saúde.

§ 2º É vedado ao Ouvidor exercer cargo ou função pública enquanto durar seu mandato.

§ 3º Caso a escolha de Ouvidor recaia em servidor público, será automática a licença facultado a este, quando estável, a opção pela remuneração do cargo de origem.

Art. 5º Os servidores necessários ao funcionamento da Ouvidoria da Saúde, serão nomeados pelo Governo do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde