Lei Ordinária nº 6.727/2001
CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AOS MÉDICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O "SELO DE CONTROLE" DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6727
CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AOS MÉDICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O "SELO DE CONTROLE" DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo e o "Selo de Controle" de emissão de atestados médicos.
Art. 2º O Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo será administrado e gerido pela Associação Médica do Estado do Espírito Santo - AMES.
Art. 3º O Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo tem como objetivo prioritário carrear recursos para:
I - prestar serviços à médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em penúria;
II - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;
III - desenvolver atividades de educação para a saúde junto à comunidade.
Art. 4º Os atestados médicos emitidos no Estado do Espírito Santo deverão conter, obrigatoriamente, o "Selo de Controle" de emissão de atestados médicos.
§ 1º O "Selo de Controle" de emissão de atestados médicos tem como hipótese de incidência a emissão de atestados médicos por profissionais médicos no Estado do Espírito Santo.
§ 2º São contribuintes do "Selo de Controle" em atestados médicos, os pacientes destinatários dos atestados.
§ 3º O "Selo de Controle" é devido no valor de 03 (três) unidades fiscais - VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), por atestado emitido.
§ 4º A Associação médica do Estado do Espírito Santo - AMES, será responsável pela emissão dos selos e fiscalização da comercialização.
§ 5º Os selos utilizados nos atestados médicos não serão, em hipótese alguma, reaproveitados.
§ 6º A inobservância desta Lei pelos profissionais médicos implicará em sua responsabilização pelo pagamento do "Selo de Controle" e multa de10 (dez) unidades fiscais - VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), por atestado sem o "Selo de Controle".
Art. 5º Os atestados médicos que não contiverem o "Selo de Controle", serão nulos para todos os efeitos.
Art. 6º Estão isentos do "Selo de Controle" os atestados médicos:
I - destinados a fins militares;
II - expedidos para fins eleitorais;
III - de óbito;
IV - que tenham por fim a instrução de processo de assistência judiciária, nos termos das leis processuais;
V - destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º Além dos valores recolhidos pelo "Selo de Controle" de emissão de Atestado Médico, constituem, ainda, receitas do Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo:
I - doações consignadas, em seu favor, no orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - auxílios, créditos, subvenções, contribuições e doações provenientes do setor público e privado;
III - recursos originários de contratos, convênios, acordos com instituições públicas e privadas;
IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V - produto da arrecadação de concurso de números especificamente criados para este fim;
VI - recursos originários de venda e alienação de patrimônio;
VII - outros recursos.
Art. 8º As receitas descritas no artigo anterior, serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de julho de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.