Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.727/2001

CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AOS MÉDICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O "SELO DE CONTROLE" DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6727

CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AOS MÉDICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O "SELO DE CONTROLE" DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo e o "Selo de Controle" de emissão de atestados médicos.

Art. 2º O Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo será administrado e gerido pela Associação Médica do Estado do Espírito Santo - AMES.

Art. 3º O Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo tem como objetivo prioritário carrear recursos para:

I - prestar serviços à médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em penúria;

II - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;

III - desenvolver atividades de educação para a saúde junto à comunidade.

Art. 4º Os atestados médicos emitidos no Estado do Espírito Santo deverão conter, obrigatoriamente, o "Selo de Controle" de emissão de atestados médicos.

§ 1º O "Selo de Controle" de emissão de atestados médicos tem como hipótese de incidência a emissão de atestados médicos por profissionais médicos no Estado do Espírito Santo.

§ 2º São contribuintes do "Selo de Controle" em atestados médicos, os pacientes destinatários dos atestados.

§ 3º O "Selo de Controle" é devido no valor de 03 (três) unidades fiscais - VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), por atestado emitido.

§ 4º A Associação médica do Estado do Espírito Santo - AMES, será responsável pela emissão dos selos e fiscalização da comercialização.

§ 5º Os selos utilizados nos atestados médicos não serão, em hipótese alguma, reaproveitados.

§ 6º A inobservância desta Lei pelos profissionais médicos implicará em sua responsabilização pelo pagamento do "Selo de Controle" e multa de10 (dez) unidades fiscais - VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), por atestado sem o "Selo de Controle".

Art. 5º Os atestados médicos que não contiverem o "Selo de Controle", serão nulos para todos os efeitos.

Art. 6º Estão isentos do "Selo de Controle" os atestados médicos:

I - destinados a fins militares;

II - expedidos para fins eleitorais;

III - de óbito;

IV - que tenham por fim a instrução de processo de assistência judiciária, nos termos das leis processuais;

V - destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 7º Além dos valores recolhidos pelo "Selo de Controle" de emissão de Atestado Médico, constituem, ainda, receitas do Fundo de Assistência ao Médico do Estado do Espírito Santo:

I - doações consignadas, em seu favor, no orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - auxílios, créditos, subvenções, contribuições e doações provenientes do setor público e privado;

III - recursos originários de contratos, convênios, acordos com instituições públicas e privadas;

IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V - produto da arrecadação de concurso de números especificamente criados para este fim;

VI - recursos originários de venda e alienação de patrimônio;

VII - outros recursos.

Art. 8º As receitas descritas no artigo anterior, serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de julho de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

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