Lei Ordinária nº 6.729/2001
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMA PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6729
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMA PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo fica autorizado a realizar através da rede de saúde pública, cirurgia plástica reparadora de mama, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Serão utilizados todos os meios e técnicas necessários para a produção dos efeitos físicos e psicológicos da cirurgia plástica reparadora.
Art. 2º Serão atendidas para a realização de cirurgia plástica reparadora, prevista no artigo anterior, as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de técnicas de tratamento de câncer.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que o cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.