Lei Ordinária nº 6.730/2001
PROPICIA MEIOS PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS FILHOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6730
PROPICIA MEIOS PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS FILHOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, a destinar o percentual de 10% (dez por cento) das vagas dos cursos promovidos para capacitação dos filhos dos servidores públicos integrantes desse Poder.
Art. 2º As inscrições, sujeitas a análise e confirmação por parte dos órgãos técnicos da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, poderão ser efetivadas nos seguintes cursos dos programas:
I - Programa de Qualificação Profissional:
a) Curso de Português e Redação Oficial;
b) Curso de Técnicas de Atendimento ao Público;
c) Curso de Técnicas de Secretárias;
d) Curso de Técnicas de Protocolo e Arquivo;
e) Curso de Comunicação Administrativa.
II - Programa de Capacitação em Tecnologias de Informação:
a) Curso de iniciação à informática (Windows, Word e Excel);
b) Curso de Introdução à Internet.
III - Programa de Desenvolvimento Comportamental e Institucional:
a) Curso de Relações Interpessoais;
b) Curso de Administração de Conflitos;
c) Curso de Relações Humanas e as diferenças individuais.
IV - Programas Especiais:
a) Código de Defesa do Consumidor;
b) Drogas e Alcoolismo;
c) Política, Ética e Cidadania;
d) Qualidade de Vida no Trabalho;
e) Noções de Qualidade;
f) Línguas Estrangeiras.
Art. 3º Deverão ser observados os seguintes critérios para a pré-inscrição dos participantes:
I - Ter idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, comprovada através de cópia de certidão de nascimento;
II - Estar cursando o último ano do ensino médio ou equivalente em estabelecimento devidamente autorizado a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação, comprovado através de documento oficial expedido pelo estabelecimento de ensino;
III - Comprovar ter a média mínima de 7,0 (sete) em seu histórico escolar, através de documento oficial fornecido pelo estabelecimento de ensino;
IV - Não ter participado no exercício de nenhum outro programa disponibilizado pela ESESP;
V - Comprovar ser filho de servidor, mediante documento fornecido pelos GRS (Grupo de Recursos Humanos Setorial) ou órgão de Recursos Humanos equivalente.
Art. 4º Caberá a ESESP divulgar a cada exercício os programas disponíveis, períodos de realização e pré-inscrições e outras informações complementares.
Art. 5º As pré-inscrições serão feitas na Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, sita na Rua Francisco Fundão, nº 155, Bairro República, através do formulário padronizado, devidamente acompanhado da documentação definida nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta Lei.
§ 1º Os pedidos de pré-inscrições serão analisados pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo ESESP de acordo com a ordem de entrada dos mesmos na ESESP, dentro do prazo divulgado, obedecido o número de vagas disponíveis para cada curso integrante do programa.
§ 2º O participante que faltar, sem qualquer justificativa, ficará impedido de freqüentar outro programa pelo período de 12 (doze) meses;
§ 3º O candidato que for selecionado e inscrito estará automaticamente sujeito ao cumprimento das normas e procedimentos da Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP, destinados aos servidores do Poder Executivo, igualmente participantes dos programas.
Art. 6º Competirá ao Diretor Presidente da Escola de Serviço do Espírito Santo ESESP, resolver os casos omissos.
Art. 7º Caberá ao Diretor Presidente da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, baixar normas complementares para aprimoramento e Regulamentação desta presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 17 de julho de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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