Lei Ordinária nº 6.731/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
LEI Nº 6731
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimo externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto à fixação de juros e demais acessórios, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único - O produto da operação de crédito de que trata este artigo destina-se ao financiamento do Segundo Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo - BID II, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES.
Art. 2º Para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à União garantia da operação em virtude do aval dado pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - A garantia a ser outorgada à União será contida na Legislação Federal pertinente e compreenderá caução das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no
Art. 159 da Constituição Federal e complementadas por fiança bancária, hipoteca ou por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, até o limite da operação, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 18 de julho de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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