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Lei Ordinária nº 6.732/2001

ESTRUTURA E DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AGESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6732

ESTRUTURA E DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AGESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DA AUTARQUIA

Art. 1º Fica alterada a redação do

Art. 8º da Lei nº 5.721 , de 20 de agosto de 1998 e incluído um parágrafo único em seu artigo.

"Art. 8º - Fica criada a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, sob a forma de autarquia com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e Previdência.

Parágrafo Único - A autarquia deverá estar implantada e em plena operação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, cabendo ao Governador do Estado tomar todas as providências neste sentido requeridas."

Art. 2º A Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões, subconcessões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, com o Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.

Parágrafo Único - Desde de que celebrado convênios específicos com a Agências Nacionais Reguladoras de Serviços Públicos tais como: energia, telefonia, petróleo, gás e outros, poderá a AGESP atuar na área de fiscalização desses serviços no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:

I - prestação pelos concessionários, subconcessionários ou permissionários de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanta qualitativa quanta quantitativamente;

II - a existência de regras claras inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, concessionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;

IV - proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas; e

V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Art. 4º Compete á Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, subconcessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;

II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários, subconcessionários ou permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;

III - decidir, como instância administrativa definitiva, os pedidos de reequilíbrio econômico - financeiro de contratos, bem como os de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, subconcedidos ou permitidos;

IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão, subconcessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;

V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias, subconcessionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses;

VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, subconcessionários e permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;

VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, subconcedidos e permitidos com vistas à sua maior eficiência;

VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;

IX - dar publicidade às suas decisões; e

X - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Poderá a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º A autonomia financeira da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação criada pelo artigo 19;

II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;

VI - produto das aplicações financeiras de seus recursos; e

VII - recursos de outras fontes e eventuais.

Parágrafo Único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.

CAPITULO III DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6º O Conselho-Diretor da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

Parágrafo Único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do artigo 4º desta Lei.

Art. 7º O Conselho-Diretor da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública e por voto secreto, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, por voto secreto dos Conselheiros.

Parágrafo Único - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;

III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;

IV - não participar como sócio quotista ou acionista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP; e

V - não ter relação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ao Estado do Espírito Santo - ASES, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

Art. 8º É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP;

II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias, subconcessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária de serviços públicos;

IV - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 9º O ex-dirigente da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício no cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

Parágrafo Único - Durante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviço à Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP ou a qualquer outro órgão da administração pública direta do Estado do Espírito Santo, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

Art. 10 Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

§ 1º Os Conselheiros, no ato de posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens;

§ 2º É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias, subconcessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas efetiva ou potencialmente ao exercício do Poder Regulatório da Agência Estadual de Serviços direta ou indiretamente interesses junto a estas;

§ 3º A infringência ao disposto no parágrafo acima sujeitará o Conselheiro a uma multa de 6.760 (seis mil setecentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES, cobrável pela Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis; e

§ 4º A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do

§ 2º deste artigo e os itens IV e V do parágrafo único do artigo 7º da presente Lei.

Art. 12 As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, subconcessionários ou permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos, conforme dispuser o respectivo regimento interno.

Art. 13 Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 14 No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput" do artigo 7º.

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15 A Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente do Conselho Diretor, à qual incumbirá detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.

CAPITULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16 A Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP contará, em sua estrutura administrativa, com o Conselho-Diretor, uma Secretaria Executiva e Câmaras Setoriais que venham a ser implantadas por deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo Único - O Conselho-Diretor contará com uma assessoria de 5 (cinco) técnicos e a Secretaria Executiva, bem como as Gerências, com um assessor cada.

Art. 17 A Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 18 A fixação da remuneração dos Conselheiros, Secretário Executivo, Gerentes e Assessores ocorrerá por ato do Conselho Diretor, não podendo ultrapassar o vencimento do cargo de Secretário de Estado.

CAPITULO VI DA TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 19 Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário, Subconcessionário ou Permissionário, com renda privativa da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, cuja alíquota será 0,2 (zero vírgula dois por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário, Subconcessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da Agência Estadual de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Espírito Santo - AGESP, nos termos do artigo 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.

§ 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário; e

§ 2º O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do ano de 2002, crédito especial até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do disposto na parte inicial do presente artigo.

Art. 21 Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, três Conselheiros terão mandato de 06 (seis) anos e dois Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.

Parágrafo Único - Na recondução de qualquer dos Conselheiros, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o artigo 11.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º a 84, inclusive, da Lei nº 5.721 , de 20 de agosto de 1998.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 20 de julho de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

CAPITULO I

DA AUTARQUIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5

CAPITULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15

CAPITULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPITULO VI

DA TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 19

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7860/2004 de 24/09/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5721/1998 de 19/08/1998