Lei Ordinária nº 6.745/2001
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 2.508, DE 22 DE MAIO DE 1970 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
LEI Nº 6745
(Revogada pela Lei nº 7061 /2002) ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 2.508 , DE 22 DE MAIO DE 1970 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no
Art. 4º da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal das empresas, incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação.
§ 1º Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência da implantação desta Lei, esta será inversamente proporcional ao faturamento da empresa até que atinja o percentual máximo fixado por município.
§ 2º A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer caso existam empresas já instaladas cujo somatório dos financiamentos exceda o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará, anualmente, a tabela das empresas com o respectivo coeficiente de financiamento (CF) em relação à sua participação no total financiado do Sistema, em razão do financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se a seguinte operação: CF = Valor do Financiamento da Empresa x 100% --------------------------------------- Valor Anual do Financiamento do Sistema
§ 4º Excetuam-se do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as empresas que ultrapassarem, no exercício financeiro, o percentual fixado no caput deste artigo, por município.
Art. 2º Para a implantação desta Lei o Poder Executivo Estadual definirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a tabela dos índices de participação anual no financiamento do Sistema, tomando por base o exercício financeiro de 2000. Parágrafo Único - Havendo necessidade de alteração da sede fiscal, em razão do disposto no caput, as empresas integrantes do Sistema adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências que se fizerem necessárias, com o Governo do Estado, ficando suspensa a contratação de novos financiamentos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 02 de agosto de 2001. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente