Lei Ordinária nº 6.755/2001
CRIA A CASA DE PASSAGEM "CEL PM MANOEL NUNES DE ARAÚJO", ÓRGÃO NO QUAL ESTÁ CENTRALIZADO O CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PRESOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6755
CRIA A CASA DE PASSAGEM "CEL PM MANOEL NUNES DE ARAÚJO", ÓRGÃO NO QUAL ESTÁ CENTRALIZADO O CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PRESOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa de Passagem "Cel PM Manoel Nunes de Araújo", órgão que centralizará o controle de entrada e saída de presos no Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 2º A Casa de Passagem manterá plantão diário de atendimento, com recebimento de presos no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, quando da recepção de presos para entrada no Sistema Carcerário:
I - identificar e cadastrar o preso, com anotação de todos os seus sinais característicos;
II - efetuar sua avaliação psicológica;
III - classificar o preso quanto à sua periculosidade, de acordo com os antecedentes penais verificados, com avaliação psicológica prevista no inciso anterior;
IV - avaliar as condições básicas do estado de saúde do preso, inclusive DST/AIDS e identificação de lesões, se houver;
V - determinar o estabelecimento prisional onde o preso cumprirá a ordem de prisão, de acordo com a avaliação efetuada nos incisos II e III;
VI - verificar se há outras incidências penais para instrução do cadastro do preso;
VII - verificar se há outras ordens de prisão decretadas ao preso.
Parágrafo Único - Os presos em caráter provisório ou preventivo, sem condenação penal, serão encaminhados para estabelecimentos adequados à sua periculosidade, observando-se, porém, sempre que possível, a sua prisão em estabelecimento localizado no município onde o preso mantém domicílio, inclusive com seu encaminhamento para o interior do Estado, se for o caso.
Art. 4º O preso, quando for determinada a sua soltura, seja por ordem escrita de autoridade competente, seja pelo cumprimento de pena determinada em sentença condenatória, será encaminhado à Casa de Passagem para as providências seguintes:
I - exame completo de seu estado de saúde mental;
II - verificar se há outras incidências penais;
III - certificar-se quanto à existência de outra ordem de prisão decretada que exija a sua permanência no sistema;
IV - fornecer a documentação necessária ao egresso para exercício da sua cidadania, consistindo de cédula de identificação civil, carteira profissional de trabalho e certificado de capacitação profissional.
§ 1º O certificado de capacitação profissional será expedido de acordo com as informações prestadas pelo estabelecimento prisional onde se encontrava o preso, atestando seu aprendizado profissional, o ofício por ele desempenhado, o tempo e seu aproveitamento técnico.
§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS intermediará junto aos órgãos competentes para a emissão das carteiras de identidade civil e profissional do trabalho.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar as instalações físicas do prédio anexo à Casa de Detenção da Grande Vitória - CADEV para funcionamento da Casa de Passagem.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 28 de agosto de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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