Lei Ordinária nº 6.756/2001
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TROTE, QUANDO REALIZADO SOB PRESSÃO, AGRESSÃO FÍSICA, MORAL OU QUALQUER OUTRO CONSTRANGIMENTO QUE POSSA COLOCAR EM RISCO A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CALOUROS DAS ESCOLAS SUPERIORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6756
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TROTE, QUANDO REALIZADO SOB PRESSÃO, AGRESSÃO FÍSICA, MORAL OU QUALQUER OUTRO CONSTRANGIMENTO QUE POSSA COLOCAR EM RISCO A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CALOUROS DAS ESCOLAS SUPERIORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores do Estado do Espírito Santo, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Art. 2º Compete à direção das Instituições de Ensino Superior:
I - Adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no
Art. 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - Aplicar penalidades administrativas aos alunos que infringirem a presente Lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 28 de agosto de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.