Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.756/2001

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TROTE, QUANDO REALIZADO SOB PRESSÃO, AGRESSÃO FÍSICA, MORAL OU QUALQUER OUTRO CONSTRANGIMENTO QUE POSSA COLOCAR EM RISCO A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CALOUROS DAS ESCOLAS SUPERIORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6756

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TROTE, QUANDO REALIZADO SOB PRESSÃO, AGRESSÃO FÍSICA, MORAL OU QUALQUER OUTRO CONSTRANGIMENTO QUE POSSA COLOCAR EM RISCO A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CALOUROS DAS ESCOLAS SUPERIORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores do Estado do Espírito Santo, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.

Art. 2º Compete à direção das Instituições de Ensino Superior:

I - Adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no

Art. 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;

II - Aplicar penalidades administrativas aos alunos que infringirem a presente Lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 28 de agosto de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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