Lei Ordinária nº 6.770/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6770
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Estadual do Espírito Santo, vinculada a Secretaria de Estado da Educação, com sede na capital do Estado, objetivando permitir o acesso aos níveis mais elevados de ensino a todos, nos termos dos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Fundação Universidade tem extensões nas cidades de Colatina, Linhares, Cachoeiro de Itapemirim, uma da Grande Vitória e outra da micro-região do Caparaó, para propiciar o atendimento descentralizado da demanda de estudantes, através da oferta, em cada uma delas, de pelo menos 03 (três) cursos de graduação de cada uma das seguintes áreas:
I - Ciências Biomédicas;
II - Ciências Exatas;
III - Ciências Humanas
Art. 2º Fica assegurado aos estudantes oriundos da rede pública estadual de ensino 50% (cinqüenta por cento) das vagas de todos os cursos ofertados pela Fundação Universidade Estadual do Espírito Santo, destinando-se a outra metade ao ingresso de alunos aprovados em processo seletivo.
§ 1º As vagas serão concedidas aos estudantes oriundos da rede pública estadual de ensino que obtiverem melhor desempenho escolar nos ensinos fundamental e médio, tendo primazia os de maior tempo na rede pública.
§ 2º Aos alunos beneficiados na forma do parágrafo anterior será concedida gratuidade dos cursos, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de remuneração dos cursos lhes ofertados, contribuição ou assemelhado, inclusive taxa de material ou custeio.
Art. 3º A Fundação Universidade Estadual do Espírito Santo adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo Único - A Fundação só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 5º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração pelos cursos oferecidos e por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - operações de crédito e juros bancários;
V - receitas eventuais.
Parágrafo Único - A implantação da Fundação Universidade Estadual do Espírito Santo será efetivada com o aporte de dotação específica no orçamento do Estado, que será realizado obrigatoriamente para o orçamento do exercício de 2002.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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