Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.771/2001

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.

LEI Nº 6771

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para o exercício do controle financeiro da execução orçamentária do Estado serão instalados terminais de computador na Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas, com acesso instantâneo à totalidade dos dados do Sistema de Programação Orçamentária e Financeira de Desembolso, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA ou outro que o substituir.

§ 1º Caberá à Assembléia Legislativa a instalação desses terminais e ao Poder Executivo autorizar o acesso ao sistema contábil do Estado, que compreende os bancos de dados de documentos, encerramentos, relatórios, tabelas, saldos de razão, dotação orçamentária, empenhamento, posição contratual e outros.

§ 2º Fica assegurado aos Deputados, Conselheiros do Tribunal de Contas e Comissão Técnica Permanente ou pessoa por eles autorizada, o acesso aos dados informatizados.

Art. 2º Os terminais previstos no artigo anterior, deverão ser instalados e o acesso aos dados garantido, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações próprias do orçamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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