Lei Ordinária nº 6.776/2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI Nº 6776
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, visando a prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º O programa de que trata o
Art. 1º desta Lei inclui a assistência preventiva, por intermédio da rede pública de saúde, com a realização de um curso teórico-prático anual, que oriente os professores sobre impostação vocal.
Art. 3º Cabe às Secretarias de Estado da Saúde e da Educação formular diretrizes para a execução do programa criado por esta Lei.
Parágrafo Único - A coordenação do programa de que trata o "caput" deste artigo será exercida por um fonoaudiólogo.
Art. 4º Ao professor que apresente disfonia é garantido o acesso ao curso a que se refere o
Art. 2º desta Lei e ao tratamento fonoaudiológico e médico.
Art. 5º Em caso de afastamento do professor portador de disfonia, ser-lhe-á assegurada a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de setembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.