Lei Ordinária nº 6.779/2001
OBRIGA A DIVULGAÇÃO MENSAL DOS ÍNDICES DE POLUIÇÃO DA GRANDE VITÓRIA E EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA POLUIÇÃO.
LEI Nº 6779
OBRIGA A DIVULGAÇÃO MENSAL DOS ÍNDICES DE POLUIÇÃO DA GRANDE VITÓRIA E EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA POLUIÇÃO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, obrigado a divulgar a cada 30 (trinta) dias, o nome, a localização e os poluentes emitidos por cada agente potencialmente poluidor localizado no Estado .
Art. 2º A publicação de que trata o artigo anterior deverá se dar da seguinte forma e atender aos seguintes requisitos:
I - Quanto aos agentes poluidores e a poluição por eles emitida, deverá informar:
a) o nome do agente e o município onde esta localizado;
b) todos os tipos de poluentes por eles emitidos, seja no ar, em recurso hídrico ou no solo;
c) a quantidade de cada poluente emitido, com informação do padrão de emissão do poluente;
d) os riscos que cada poluente pode causar para o meio ambiente;
e) os riscos que cada poluente pode causar à saúde humana;
f) as medidas adotadas pela Secretaria para correção das irregularidades.
II - Quanto às penalidades aplicadas aos agentes poluidores por infração à legislação ambiental, devido a emissão de poluente e à ocorrência de degradação ambiental, deverá informar:
a) o nome do agente poluidor e o município onde está localizado e, onde ocorreu a emissão poluente ou a degradação ambiental;
b) a infração cometida e a penalidade aplicada;
c) os danos que a infração provocou no meio ambiente e os danos que pode provocar à saúde humana;
d) se o agente poluidor apresentou defesa e o andamento da análise;
e) as penalidades transitadas em julgado e seu cumprimento no prazo estipulado pela Secretaria.
Art. 3º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, obrigado a divulgar a cada 30 (trinta) dias, nos principais veículos de comunicação, o índice de poluição da Grande Vitória, bem como dos municípios onde estão localizadas atividades potencialmente poluidoras.
Art. 4º A publicação de que trata o
Art. 1º desta Lei deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal de circulação estadual e, o descumprimento dessa obrigação, acarretará em responsabilidade do Secretário da pasta.
Art. 5º A divulgação de que trata o
Art. 3º, deverá contemplar:
a) tipo de poluente;
b) região com maior incidência e participação percentual de cada fonte poluidora.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de outubro de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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