Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.780/2001

PROÍBE, POR TEMPO INDETERMINADO, O PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6780

PROÍBE, POR TEMPO INDETERMINADO, O PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido por tempo indeterminado, o plantio de eucalípto com fins de produção de celulose no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica aos demais fins industriais de plantio de eucalípto, tais como serrarias, cerâmicas e outros.

Art. 2º A proibição de que trata o

Art. 1º da presente Lei deverá perdurar até que a SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e a SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura, através do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, adotem, em conjunto ou separadamente, as seguintes providências:

I - mapeamento agro-ecológico do Estado indicando:

a) os tipos de solo apropriados para o plantio, discriminando em cada município as áreas consideradas propícias para o plantio de eucalípto;

b) as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada município;

c) o déficit de áreas florestais correspondentes às "reservas legais" das propriedades rurais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte por cento) de cada propriedade coberta com floresta nativa, conforme estabelecido na Lei nº 4.771 /65.

II - realização de licenciamento ambiental ou florestal para plantio de eucalípto mediante:

a) obrigação de recuperação com essências nativas, de 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de propriedades rurais com menos de 20% (vinte por cento), para plantio de eucalípto direto pelo produtor ou, por meio de fomento florestal;

b) obrigação de plantio de essências nativas equivalente à área plantada de eucalípto, quando o plantio for feito por pessoa jurídica para fins industriais;

c) obrigatoriedade de reservar no mínimo 10% (dez por cento) dos plantios, para serem destinados às indústrias moveleira, de serrarias e afins, situados no território do Estado do Espírito Santo;

d) obrigatoriedade de realização de estudos sobre os impactos do transporte dos eucalíptos nas estradas vicinais dos municípios e em rodovias do Estado, bem como o monitoramento permanente desses impactos.

Parágrafo Único - Os proprietários com áreas de reserva legal inferior a 20% (vinte por cento), só poderão fazer plantio de eucalípto para fins de produção de celulose ou, para qualquer outro fins industrial, mediante o atendimento do estabelecido na letra "a" do inciso II deste artigo.

Art. 3º Os resultados do mapeamento de que trata o artigo anterior deverão ser objeto de audiência pública convocada pelo Poder Executivo Estadual, para demonstrar a viabilidade agro-ecológica do licenciamento do plantio de eucalípto no Estado.

Parágrafo Único - A Assembléia Legislativa, através de Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor poderá convocar audiência para o mesmo fim previsto no "caput" deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de outubro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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