Lei Ordinária nº 6.833/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO VOLANTE DE SANGUE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6833
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO VOLANTE DE SANGUE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, o Banco Volante de Sangue do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Banco de Sangue a que se refere esta Lei, funcionará em caráter itinerante, e terá como finalidade, suprir as necessidades de nossos hospitais.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a implantação e gerenciamento do Banco Volante de Sangue, assim como a destinação do material coletado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela de contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.