Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.833/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO VOLANTE DE SANGUE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6833

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO VOLANTE DE SANGUE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, o Banco Volante de Sangue do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Banco de Sangue a que se refere esta Lei, funcionará em caráter itinerante, e terá como finalidade, suprir as necessidades de nossos hospitais.

Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a implantação e gerenciamento do Banco Volante de Sangue, assim como a destinação do material coletado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela de contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.