Lei Ordinária nº 6.834/2001
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE LÂMPADAS USADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6834
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE LÂMPADAS USADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras, rede de assistência técnica ou revendedoras de lâmpadas que contaminam o meio ambiente, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil. Parágrafo Único - Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o meio ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada: I - lâmpada que contenham em suas composições, mercúrio e seus compostos (lâmpadas fluorescentes e vapor de mercúrio).
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no
Art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários, a devolução das unidades usadas, acondicioná-las e armazená-las de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como às recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores e dar-lhes destinação final, mensalmente.
Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de lâmpadas: I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II - lançamento em corpos d`água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 4º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - não sanada a irregularidade, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; (Redação dada pela Lei nº 9517 /2010) III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo poder público municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela de contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado