Lei Ordinária nº 6.843/2001
REVOGA A LEI Nº 5.742, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6843
REVOGA A LEI Nº 5.742 , DE 06 DE OUTUBRO DE 1998 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 5.742 , de 06 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial do dia 07 de outubro de 1998 e suas alterações posteriores.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, enviará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa autorizando os contribuintes a pagar a dívida ativa parcelada com exclusão de juros e multas. Parágrafo Único - Manifesta a opção pelo parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, é vedado o oferecimento de créditos decorrentes de precatórios judiciais existentes em face do Estado, suas autarquias e fundações como instrumento de compensação da dívida ativa estadual parcelada, ou de garantia de seu pagamento, judicial ou extrajudicial. (Revogado pela Lei nº 7249 /2002)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 29 de outubro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado