Lei Ordinária nº 6.847/2001
DISPÕE SOBRE A OFERTA E A APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6847
DISPÕE SOBRE A OFERTA E A APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º A oferta e a apresentação aos consumidores de produtos e serviços, respeitado o disposto nos Arts. 31 e 40 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devem obedecer às disposições desta Lei.
CAPÍTULO II DA OFERTA
Art. 2º Para o disposto nesta Lei a oferta consiste na disponibilidade de serviços ou na exposição de produtos para a venda, pelo fornecedor, em vitrines, prateleiras, gôndolas, araras, cabides, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado pelo consumidor.
Art. 3º A oferta de produtos e serviços aos consumidores deve conter informações corretas, claras e ostensivas em língua portuguesa sobre suas características, preço, além da forma de venda, se por unidade, peso ou medida.
§ 1º As informações são consideradas claras quando possam ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo.
§ 2º As informações são consideradas ostensivas quando de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
§ 3º Havendo oferta de produtos e serviços a prazo, o fornecedor deve informar a taxa de juros, o número de parcelas, o valor total a prazo e o nome da empresa que oferece o financiamento, de forma clara e ostensiva, em cartaz ou tabela.
CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, apresentação é a forma pela qual o produto é exibido ao consumidor, podendo estar envolto em uma embalagem ou acondicionado em um recipiente.
Art. 5º Na embalagem do produto ou no recipiente onde o mesmo esteja acondicionado e exposto à venda deverá constar, além das informações especificadas no
Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, outras que amparem os direitos dos consumidores, assim como o preço em moeda nacional, na forma estabelecida no
Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo Único - A apresentação de produto sem embalagem e sem acondicionamento em um recipiente deve obedecer ao disposto neste artigo e no
§ 2º do
Art. 6º.
CAPÍTULO IV DA INFORMAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS
Art. 6º O preço deverá constar em uma etiqueta, de forma clara e ostensiva e afixada na embalagem do produto, com exceção dos produtos que guardem entre si quatorze centímetros de distância, quando terão os seus preços expostos em etiqueta na gôndola frontal, em cor e tamanho que permitam uma clara visualização pelos consumidores.
§ 1º O produto que impossibilitar, por sua natureza e tamanho, a afixação das etiquetas terá o seu preço exposto por meio de cartaz ou placa no recipiente onde estiver acondicionado, de forma a não induzir o consumidor a erro, ou dificultar a visualização do preço.
§ 2º Quando por seu tamanho ou natureza, o produto ofertado e apresentado ao consumidor não necessitar de embalagem e nem de ser acondicionado em recipiente, deverá ser afixado no próprio produto, etiqueta, placa ou cartaz, contendo o preço e suas características, em tamanho que permita clara visualização das informações.
§ 3º Quando o produto for bebida, a etiqueta deverá ser afixada no próprio produto caso a quantidade exposta, frontalmente nas prateleiras, seja inferior a três garrafas.
§ 4º A utilização do código numérico ou de barras para o registro eletrônico do preço do produto não exclui a obrigatoriedade da ostentação, de forma clara, do preço em moeda nacional.
Art. 7º Na placa ou cartaz permitidos por esta Lei constarão, obrigatoriamente, além do preço, informação clara e precisa quanto à espécie da medida em que o produto será vendido.
Art. 8º Havendo mais de uma etiqueta com preços diferentes em um mesmo produto, prevalecerá aquela que contiver o menor preço.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de alteração do preço do produto para a venda, a etiqueta deverá ser substituída por outra.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, havendo risco de danificação da embalagem para a retirada da etiqueta a ser substituída, a mesma poderá ser inutilizada por sinal gráfico e a nova etiqueta ser sobreposta ou fixada ao lado.
§ 3º Quando a alteração do preço decorrer de uma promoção, poderá ser utilizada etiqueta de cor diversa, com a palavra "promoção" impressa, ou da mesma cor, impressa a palavra "promoção".
Art. 9º O produto vendido a granel, pesado em balança, deverá conter placa ou cartaz afixado no recipiente que o acondiciona com tamanho proporcional ao recipiente, de forma a permitir boa visualização das informações.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos legumes, verduras e frutas que não estejam embalado, bem como aqueles produtos que, apesar de vendidos em unidade, tenham o mesmo tamanho da etiqueta.
§ 2º Estando os legumes, verduras e frutas embaladas em recipientes pelo próprio fornecedor, informações sobre o preço e a medida correspondente deverão constar de acordo com o
Art. 6º desta Lei, sem prejuízo das normas contidas no
Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 10 Nas prateleiras ou móveis similares onde forem ofertadas as hortaliças, deverão constar placas com informações claras e ostensivas sobre o nome, tipo de medida e preço.
§ 1º As letras e os números a constar da placa ou cartaz previstos neste artigo terão, no mínimo, oito centímetros de altura.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos produtos oferecidos de forma similar às hortaliças.
Art. 11 O produto ofertado em vitrines, balcões ou congêneres deverá possuir etiqueta ou plaqueta com informações, nos termos do disposto no
Art. 6º desta Lei.
Art. 12 É vedado:
I - informar os preços dos produtos somente através de códigos ou de tabelas; e
II - informar de forma genérica percentual de descontos, a título de promoção.
CAPÍTULO V DA INFORMAÇÃO DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Art. 13 O preço da mão-de-obra dos serviços ofertados deve ser informado ao consumidor de forma clara e ostensiva, através de tabela ou cartaz afixado em local de boa visibilidade, com letras e números de tamanho não inferior a 8 (oito) centímetros, obedecendo o disposto no
Art. 40 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória 06 de Novembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DA OFERTA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA INFORMAÇÃO DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.