Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.848/2001

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA.

LEI Nº 6848

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Agroecológica.

Parágrafo Único - Entende-se por Produção Agroecológica: os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e Lei Estadual pertinente.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura, visa:

I - a oferta e produção de alimentos saudáveis;

II - a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;

III - a conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

IV - promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização da comercialização e produção;

V - melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável;

VI - desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a linhas de crédito próprias e subsidiadas, e de outras fontes de recursos orçamentários, com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamento adequados;

VII - garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura Orgânica do Espírito Santo e dos agricultores familiares, através das suas entidades representativas, no processo de gestão da política de produção agroecológica;

VIII - assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades participativas e de apoio;

IX - apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos;

X - dar condições de comercialização dos produtos agroecológicos in natura ou industrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais e regionais;

XI - garantir assistência e extensão rural pública e gratuita ao cultivo vegetal, à criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industrialização e comercialização agroecológica; e

XII - criar bancos de sementes.

§ 1º A Lei Orçamentária anual disporá sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo.

§ 2º Dos recursos Orçamentários estaduais destinados à pesquisa agropecuária, 20% (vinte por cento) serão destinados à pesquisa agropecuária.

Art. 3º As empresas públicas estaduais do setor agropecuário, em diálogo com Organizações Não-Governamentais e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão e desenvolverão projetos e pesquisa para:

I - produzir tecnologia agroecológicas voltadas à agricultura familiar;

II - estimular estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;

III - estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;

IV - adaptar tecnologias agroecológicas às condições e experiências locais;

V - criar equipamentos e maquinários adaptados à condições produtivas; e

VI - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos.

Art. 4º As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organizações Não-Governamentais - ONG`s, e universidades, a fim de desenvolverem pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Agricultura realizará convênios com Prefeituras Municipais, com as entidades representativas dos agricultores e organizações Não-Governamentais - ONG`s, para instrumentalização desta política nos municípios.

Art. 6º O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que:

I - tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão, ou que queira iniciar a conversão para sistema agroecológico ou já esteja convertida;

II - possuir renda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural;

III - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado; e

IV - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.

Art. 7º Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 06 de Novembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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