Lei Ordinária nº 6.850/2001
TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA FIXA INCLUAM NAS FATURAS DE COBRANÇAS, INFORMAÇÕES DETALHADAS REFERENTES A CADA LIGAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6850
TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA FIXA INCLUAM NAS FATURAS DE COBRANÇAS, INFORMAÇÕES DETALHADAS REFERENTES A CADA LIGAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa do Estado do Espírito Santo obrigadas a individualizar cada ligação local, interurbana ou internacional realizadas pelo consumidor, a seu pedido, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:
I - data da ligação;
II - horário da ligação;
III - duração da ligação;
IV - telefone chamado;
V - valor devido.
§ 1º Entende-se por ligações locais, aquelas denominadas genericamente por "pulso" pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º As empresas concessionárias, também ficam obrigadas a informar a quantidade de "pulsos" efetuados no mês de cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.
Art. 2º As empresas concessionárias terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar as concessionárias e impor as seguintes penas, no caso de não cumprimento da presente Lei:
I - advertência;
II - multa diária de 500 (quinhentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo, até que a empresa passe a cumprir a Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 06 de Novembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.