Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.850/2001

TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA FIXA INCLUAM NAS FATURAS DE COBRANÇAS, INFORMAÇÕES DETALHADAS REFERENTES A CADA LIGAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6850

TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA FIXA INCLUAM NAS FATURAS DE COBRANÇAS, INFORMAÇÕES DETALHADAS REFERENTES A CADA LIGAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa do Estado do Espírito Santo obrigadas a individualizar cada ligação local, interurbana ou internacional realizadas pelo consumidor, a seu pedido, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:

I - data da ligação;

II - horário da ligação;

III - duração da ligação;

IV - telefone chamado;

V - valor devido.

§ 1º Entende-se por ligações locais, aquelas denominadas genericamente por "pulso" pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.

§ 2º As empresas concessionárias, também ficam obrigadas a informar a quantidade de "pulsos" efetuados no mês de cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.

Art. 2º As empresas concessionárias terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar as concessionárias e impor as seguintes penas, no caso de não cumprimento da presente Lei:

I - advertência;

II - multa diária de 500 (quinhentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo, até que a empresa passe a cumprir a Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 06 de Novembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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