Lei Ordinária nº 6.851/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TRANSAÇÃO VISANDO À EXTINÇÃO DE CRÉDITOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6851
(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TRANSAÇÃO VISANDO À EXTINÇÃO DE CRÉDITOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado, por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta Lei, com dispensa de multa, com direitos a créditos relativos a financiamentos instituídos pela Lei nº 2.508 , de 22 de maio de l970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, gerados em virtude do desenvolvimento de suas atividades não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do Estado.
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado, por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta Lei, com dispensa de multas e juros sobre ele incidentes, com direitos à créditos relativos a financiamentos instituídos pela Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, gerados em virtude do Desenvolvimento de suas atividades, não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6998 /2001) Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado poderá se opor à transação, para extinção do crédito tributário, quando dispuser de meios mais eficazes para o recebimento dos créditos, e que efetivamente seja mais vantajoso para o Estado.
Art. 2º O contribuinte que possuir direito a receber financiamento junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, instituído pela Lei nº 2.508 , de 22 de maio de l970, não liberado em virtude da situação descrita no artigo anterior, poderá oferecer o valor relativo ao financiamento em pagamento dos débitos fiscais que possuir, oriundos das operações alcançadas pela referida Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - obtenha junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, certidão de que o contribuinte fundapiano requereu o financiamento de que trata a Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, mencionando o seu valor, e que não foi liberado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento, em virtude da ausência de repasse de recurso por parte do Estado; II - dedução correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o montante dos seus direitos a créditos junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, com o intuito de compensar o Estado da arrecadação mínima prevista no inciso I do
Art. 1º da Lei nº 5.187 , de 01 de fevereiro de l996; III - comprovação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acordados ou fixados judicialmente, em se tratando de crédito tributário objeto de demanda judicial; IV - subscrição de termo de transação com o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, com manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Efetivada a transação, o Estado ficará desonerado de repassar ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo o recurso relativo ao montante dos direitos a financiamentos ofertados, mantido o repasse dos recursos próprios do Banco. Parágrafo Único - No caso do repasse já ter sido efetuado pelo Estado ao BANDES- Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, o recurso deverá ser devolvido ao Erário Estadual, com exceção das verbas próprias do Banco.
Art. 4º A efetivação da extinção do crédito se dará com a subscrição do termo de transação firmado pelo contribuinte e o Estado.
Art. 5º Efetivada a transação e persistindo débitos fiscais, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente em até 60 (sessenta) dias contados a partir da subscrição do termo de transação.
Art. 6º A operação de financiamento de que trata a Lei nº 2.508 /70, considera-se concluída pelo Agente Financeiro, com a emissão da certidão de que trata o
Art. 2º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 07 de Novembro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado