Lei Ordinária nº 6.864/2001
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE MATADOUROS E MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6864
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE MATADOUROS E MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo à implantação de matadouros e mercados públicos municipais, destinados a promover a melhoria nas condições sanitárias de abate de animais para consumo humano e das estruturas de comercialização de produtos agrícolas nos municípios, visando proteger a saúde da população.
Art. 2º São objetivos específicos do programa:
I - incentivar a construção e a reforma de matadouros e mercados públicos municipais, conforme regulamentação;
II - estimular a melhoria da qualidade dos produtos e dos serviços de abastecimento alimentar;
III - incentivar o aumento da produtividade e da renda dos produtores rurais.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo mediante convênios com os municípios:
I - prestar assistência técnica na elaboração de projetos;
II - construir, ampliar e reformar matadouros e mercados públicos;
III - estimular e orientar a criação de serviços municipais de fiscalização e inspeção sanitária;
IV - capacitar servidores municipais para a execução de serviços locais de vigilância sanitária;
V - promover campanhas educativas sobre as vantagens do consumo de carnes provenientes de abate inspecionado pelo Poder Público.
Art. 4º Na execução do programa de que trata esta Lei, serão observadas as normas de proteção ambiental pertinentes.
Art. 5º São recursos do programa:
I - os provenientes de dotação orçamentária e de crédito adicionais;
II - os de fundos estaduais destinados ao financiamento de programas de saneamento básico ou de desenvolvimento de infra-estrutura urbana;
III - os da contrapartida dos municípios;
IV - outros recursos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Novembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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