Lei Ordinária nº 6.866/2001
IMPLANTA O PÓLO TURÍSTICO E AGROTURÍSTICO DA REGIÃO PÓLO COLATINA.
LEI Nº 6866
IMPLANTA O PÓLO TURÍSTICO E AGROTURÍSTICO DA REGIÃO PÓLO COLATINA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implantar o Pólo Turístico e Agroturístico nos Municípios que integram a Região Pólo Colatina, que compreende os Municípios de Colatina, Marilândia, Itaguaçú, Baixo Guandú, Pancas, Alto Rio Novo e Itarana, com a finalidade de atuar de forma regionalizada, de modo a:
I - incentivar, organizar e planejar as ações de desenvolvimento regionalizado do turismo e agroturismo;
II - estimular a capacidade de geração e retenção de rendas nos espaços regionais com vistas ao desenvolvimento econômico e social em bases regionalizadas;
III - promover a integração das ações regionais;
IV - elevar a qualidade dos serviços prestados, visando a integração de planos, recursos físicos e financeiros e de ações em parceria com os demais níveis do Poder Público.
Art. 2º Integram o Conselho Administrativo do Pólo Turístico e Agroturístico o Estado e os Municípios envolvidos, cabendo ao Estado regulamentar o seu funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias, sendo vedada qualquer remuneração para os respectivos representantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de novembro de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.