Lei Ordinária nº 6.867/2001
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR UMA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DA REGIÃO NORTE, COM SEDE EM COLATINA.
LEI Nº 6867
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR UMA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DA REGIÃO NORTE, COM SEDE EM COLATINA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, juntamente com a União Federal, através da Companhia Brasileira de Alimentos - CONAB, uma sociedade de economia mista com a finalidade de construir, instalar e explorar Centrais de Abastecimento, de conformidade com o Programa Federal de Modernização do Sistema de Abastecimento.
Parágrafo Único - A Sociedade de que trata esta Lei terá a denominação de Central de Abastecimento da Região Norte - CEASA - NORTE S/A, com sede no Município de Colatina.
Art. 2º A CEASA - NORTE terá o capital inicial recomendado pelo órgão técnico federal competente, facultado à União Federal através da CONAB a subscrição de até 60% (sessenta por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo Único - Para atender aos encargos decorrentes da participação do Estado no capital social da Sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimos próprios e da CEASA - NORTE, podendo, inclusive, caucionar quotas do Fundo de Participação dos Estados, observadas as diretrizes do Governo Federal.
Art. 4º A CEASA - NORTE será administrada na forma do seu estatuto social e emitirá os tipos de ações, debêntures, partes beneficiárias e outros títulos previstos a legislação específica, conforme indicados e disciplinados no referido estatuto.
Art. 5º A Sociedade observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar para composição de seu quadro de pessoal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 14 de novembro de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.