Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.868/2001

DISPÕE SOBRE O USO DO PRESÍDIO MILITAR, LOCALIZADO NO QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR, EM MARUÍPE.

LEI Nº 6868

DISPÕE SOBRE O USO DO PRESÍDIO MILITAR, LOCALIZADO NO QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR, EM MARUÍPE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Presídio Militar localizado no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, em Maruípe, será destinado exclusivamente para a prisão de Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados envolvidos, seja qual for a natureza, o título ou a origem da ordem de prisão.

Parágrafo Único - Havendo presídios nas Unidades e Subunidades da Polícia Militar, sua destinação obedecerá às prescrições do presente artigo.

Art. 2º Havendo fundadas razões de risco para a segurança pessoal, o Comando Geral da Polícia Militar poderá autorizar o recolhimento junto ao presídio militar, de pessoas que já tenham pertencido aos quadros da Polícia Militar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de novembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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