Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.870/2001

DETERMINA A INCLUSÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SOBRE A FORMAÇÃO HISTÓRICA ESPÍRITO-SANTENSE NOS CURRÍCULOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6870

DETERMINA A INCLUSÃO DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SOBRE A FORMAÇÃO HISTÓRICA ESPÍRITO-SANTENSE NOS CURRÍCULOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os currículos do ensino fundamental e médio, dos estabelecimentos escolares do sistema de ensino do Estado do Espírito Santo, deverão constar conteúdos programáticos sobre o processo e a formação histórica espírito-santense.

Art. 2º Os conteúdos curriculares de que trata o artigo anterior serão definidos sob a orientação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º O disposto nesta Lei deverá ser aplicado a partir do período letivo seguinte ao de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de novembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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