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Lei Ordinária nº 6.871/2001

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6871

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço público de saneamento básico compreende todo o ciclo da água e englobará:

I - o abastecimento e produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação;

II - a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final;

III - o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos; e

IV - o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução em cursos d`água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, através da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, deverá estabelecer critérios de regulação para os setores referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 204 , de 22 de junho de 2001.

CAPÍTULO II DA CESAN

Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, a Companhia Espiritosantense de Saneamento - CESAN é confirmada como concessionária dos serviços públicos de saneamento básico para todas as situações definidas no

Art. 9º da Lei Complementar nº 204 de 22 de junho de 2001, ficando assegurada a manutenção desta condição pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos contados da promulgação desta Lei.

Art. 4º Ressalvada autorização expressa em contrário da Assembléia Legislativa do Estado e dada por maioria de dois terços de seus integrantes, é vedada a venda de quaisquer ações da CESAN detidas pelo Estado a partir da data da promulgação desta Lei.

Art. 5º No cumprimento de seu escopo de atuação, fica a CESAN autorizada a aplicar à disposição do

Art. 26 da Lei Federal 8.987 /95, desde que previamente autorizada para tal pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III DA TARIFA

Art. 6º As tarifas do serviço público de produção de água, fixadas contratualmente pelo Estado na forma dos Artigos 12, 14, 19 e 30 da Lei Federal nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, constituirão o limite máximo a ser cobrado pela concessionária, subconcessionária ou permissionária produtora à concessionária, subconcessionária ou permissionária distribuidora, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - O serviço público de produção corresponderá ao abastecimento de água, compreendendo sua captação, tratamento e adução, para posterior distribuição ao público consumidor final.

Art. 7º As tarifas do serviço público de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, fixadas contratualmente na forma do

Art. 6º supra, também deverão constituir o limite máximo a ser cobrado dos usuários pela concessionária, subconcessionária ou permissionária distribuidora, observado o disposto nesta Lei, incluindo-se como seu custo a tarifa de produção.

Parágrafo único - O serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário compreenderá seu transporte e deposição final.

Art. 8º Na hipótese de prestação de serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, cujo objeto abranja também a produção de água e seja prestado pela mesma pessoa jurídica, será fixada tarifa única que corresponda a contraprestação pela totalidade dos serviços prestados.

§ 1º A concessionária, subconcessionária ou permissionária responsável pela prestação dos serviços públicos na forma prevista no "caput" deste artigo, deverá ter controle em separado que identifique os custos de cada um dos segmentos que compõe o ciclo da água elencados nos incisos I a IV do

Art. 1º desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no

Art. 9º desta Lei, a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP deverá levar em conta os aspectos específicos de cada sistema na fixação, revisão e reajuste da tarifa a serem obedecidos nas situações definidas no

Art. 9º da Lei Complementar nº 204 , de 22 de junho de 2001.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 9º A estrutura tarifária, contendo os limites tarifários que poderão ser praticados pela concessionária, subconcessionária ou permissionária na produção, distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto, deverá estar indicada de forma clara e transparente no respectivo contrato de concessão, subconcessão ou permissão e individualizada por região, classe de consumidor e faixa de consumo, vedada a pessoalidade na concessão de qualquer benefício tarifário.

Parágrafo Único - A concessionária, subconcessionária ou permissionária poderá apresentar à Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, em conjunto com a proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, sugestão de revisão da estrutura tarifária, que deverá ser apreciada no mesmo prazo e nas mesmas condições fixados para a apreciação da revisão das tarifas.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 A Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP deverá, no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da proposta de reajuste ou revisão de tarifas, se outro não for estabelecido no contrato de concessão, subconcessão ou permissão, pronunciar-se na forma do seu Regimento Interno, sob pena de responsabilidade do seu Presidente.

Parágrafo Único - Caso a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP não aprove o valor da tarifa reajustada ou revisada proposto pela concessionária, subconcessionária ou permissionária, deverá ser apresentada à concessionária, subconcessionária ou permissionária a respectiva decisão, devidamente fundamentada, expondo de maneira clara e precisa as razões do indeferimento do pedido e indicando o valor correto do limite de reajuste ou revisão que poderá ser praticado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 O Estado poderá, nas situações definidas no

Art. 9º da Lei Complementar nº 204 , de 22 de junho de 2001, desde que comprovado relevante interesse público e assegurado retorno adequado aos investimentos a serem realizados, determinar à concessionária, subconcessionária ou permissionária do serviço público de distribuição e de coleta e tratamento de esgoto, dando-lhe prazo razoável, que passe a prestar o serviço concedido em determinadas áreas que não tenham sistema de distribuição e estação de tratamento em funcionamento, ou que passe a atender às necessidades de usuários especiais.

§ 1º O não atendimento pela concessionária, subconcessionária ou permissionária à determinação, por qualquer outro motivo que não seja o comprovado compromisso de fornecimento para outros usuários de toda a água por ela adquirida ou produzida na hipótese do

Art. 5º desta Lei, implicará na imediata perda da exclusividade contratual sobre a área objeto da determinação, podendo o serviço, a critério do Estado, passar a ser prestado mediante nova concessão, subconcessão ou permissão para a área em condições de prestação dos serviços isonômicas àquelas oferecidas à concessionária, subconcessionária ou permissionária.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será assegurado à concessionária, subconcessionária ou permissionária distribuidora e à concessionária, subconcessionária e permissionária produtora, inclusive em ocorrendo o disposto no

Art. 5º desta Lei, o recebimento de remuneração adequada pela utilização de seus sistemas de produção e de distribuição, obrigando-se a nova concessionária, subconcessionária ou permissionária, conforme o caso, a arcar com seu respectivo pagamento.

§ 3º A determinação do Estado, para ser eficaz, deverá delimitar, obrigatoriamente, a área a ser atendida.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 14 de novembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA CESAN

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA TARIFA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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