Lei Ordinária nº 6.882/2001
TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DA AIDS E DST PARA OS ALUNOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6882
TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DA AIDS E DST PARA OS ALUNOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a veiculação de programa de informação e prevenção da AIDS e DST - Doença Sexualmente Transmissível - para alunos de primeiro e segundo graus, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.