Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.882/2001

TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DA AIDS E DST PARA OS ALUNOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6882

TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DA AIDS E DST PARA OS ALUNOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a veiculação de programa de informação e prevenção da AIDS e DST - Doença Sexualmente Transmissível - para alunos de primeiro e segundo graus, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.