Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.883/2001

INSTITUI NORMAS ESPECÍFICAS DE RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS PROVENIENTES DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

LEI Nº 6883

INSTITUI NORMAS ESPECÍFICAS DE RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS PROVENIENTES DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e congêneres que atuam no Estado do Espírito Santo realizarão o atendimento ao consumidor disponibilizando a quantidade de caixas registradoras suficientes para atender a demanda diária, dando cumprimento aos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, previstos no

Art. 4º, seus incisos e alíneas, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sob pena de estar o responsável pelo referido estabelecimento incidindo em conduta danosa para o consumidor.

Parágrafo Único - As aquisições cuja modalidade de pagamento escolhida requer necessidade de qualquer tipo de consulta paralela, eletrônica, telefônica ou outro meio de comunicação, terão atendimento próprio, na respectiva caixa registradora ou em local definido a parte, prestado por funcionário previamente treinado, a fim de que não retarde o atendimento geral.

Art. 2º Considera-se conduta danosa por parte do fornecedor ou responsável pelo estabelecimento, sujeitar o consumidor a permanecer em filas ou aguardar com espera demorada para atendimento pessoal ou informatizado, inclusive para fins de realização de pagamentos.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - fila: qualquer situação em que o consumidor necessite aguardar a vez para o atendimento, enquanto ocorre o atendimento de outras pessoas, dentro ou fora do recinto;

II - espera demorada: a permanência em fila igual ou superior a 20 (vinte) minutos para o atendimento.

Art. 3º O consumidor a que for submetido à conduta danosa decorrente de espera demorada fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, podendo exigir:

I - indenização a ser paga em espécie, calculada de acordo com a legislação que rege os direitos do consumidor, aplicando-se, subsidiariamente, quando couber, as demais normas do ordenamento jurídico vigente, ou, se preferir;

II - indenização equivalente a 10 (dez) cestas básicas.

Art. 4º Independentemente da indenização prevista no artigo anterior, torna-se obrigatório e devido o fornecimento de 30 (trinta) cestas básicas, recolhidas à unidade do Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, deste Estado, mais próximo ao local do evento danoso, destinadas à distribuição em favor das entidades assistenciais ou filantrópicas.

Art. 5º Os fornecedores dos serviços de que trata esta Lei respondem objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes da conduta de que trata o

Art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único - Os fornecedores de serviços só não serão responsabilizados quando provarem a inexistência da conduta danosa ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 6º As reclamações procedidas com base na presente Lei devem ser feitas de imediato, dentro da primeira hora da concorrência, com a presença, de no mínimo, duas testemunhas indicadas pelo consumidor reclamante, e duas testemunhas indicadas pelo responsável pelo respectivo estabelecimento, que comparecerão à unidade indicada no

Art. 4º desta Lei.

Art. 7º Os estabelecimentos de que trata o

Art. 1º, manterão, obrigatoriamente, em local visível, telefone e endereço da unidade de atendimento vinculada ao sistema de Defesa do Consumidor - PROCON do Estado, mais próxima.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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