Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.889/2001

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6889

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos professores, integrantes do Quadro do Magistério do Estado, a partir de 1º de novembro de 2001, um reajuste correspondente a 7% (sete por cento) do vencimento básico do cargo respectivo.

Art. 2º A partir de 1º de março de 2002, os vencimentos e proventos dos professores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual ficam reajustados em, no mínimo, 4% (quatro por cento).

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2002, os vencimentos e proventos dos professores integrantes do Quadro do Magistério Púbico Estadual ficam reajustados em, no mínimo, 4% (quatro por cento).

Art. 4º Os reajustes referidos nesta Lei são extensivos aos aposentados e pensionistas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 29 de novembro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado