Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.892/2001

DISPÕE SOBRE PERÍODO DE TRANSIÇÃO NA ORGANIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS.

LEI Nº 6892

DISPÕE SOBRE PERÍODO DE TRANSIÇÃO NA ORGANIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Até a efetiva implantação do órgão regulador dos serviços públicos do Estado do Espírito Santo, compete à Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A - ADERES, exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões, subconcessões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.

Art. 2º Compete a Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A - ADERES, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes e até a efetiva implantação do órgão regulador dos serviços públicos do Estado do Espírito Santo:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, subconcessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;

II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários, subconcessionários ou permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;

III - decidir, como instância administrativa definitiva, os pedidos de reequilibrio econômico-financeiro de contratos, bem como os de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, subconcedidos ou permitidos;

IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão, subconcessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;

V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias, subconcessionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses;

VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, subconcessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;

VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, subconcedidos e permitidos com vistas à sua maior eficiência;

VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência, com entes públicos ou privados;

IX - dar publicidade às suas decisões;

X - receber, como renda privativa, Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, cuja alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o somatório das receitas auferidas mensalmente pelo concessionário, subconcessionário ou permissionário e recolhida por estes, diretamente à Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A - ADERES.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 06 de dezembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6997/2001 de 27/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.