Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.918/2001

DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SITUADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES, QUE ESTIVEREM NAS FILAS A ELES DESTINADAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6918

DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SITUADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES, QUE ESTIVEREM NAS FILAS A ELES DESTINADAS. DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E GESTANTES QUE ESTIVEREM NA FILA A ELES DESTINADOS. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, situados no Estado do Espírito Santo, obrigados a instalarem assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem nas filas a eles destinadas.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a instalar assentos para idosos, pessoas com deficiência e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) Parágrafo Único - A quantidade de assentos será determinada pelas instituições bancárias, levando-se em conta o fluxo diário nas filas especiais.

Art. 2º Os estabelecimentos citados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação acrescida pela Lei nº 9315 /2009)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 13 de dezembro de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado