Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.919/2001

FIXA DATA PARA O COMPARECIMENTO ANUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 91, XVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

LEI Nº 6919

FIXA DATA PARA O COMPARECIMENTO ANUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 91, XVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governador do Estado, para cumprimento do que dispõe o

Art. 91, XVII, da Constituição Estadual , comparecerá anualmente à Assembléia Legislativa no dia 15 de setembro de cada ano.

§ 1º O comparecimento a que se refere este artigo se dará na forma do

Art. 254 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§ 2º A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, caso coincida com dias não úteis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.634 , de 27 de março de 1992.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de dezembro de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7920/2004 de 03/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4634/1992 de 27/03/1992