Lei Ordinária nº 6.919/2001
FIXA DATA PARA O COMPARECIMENTO ANUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 91, XVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 6919
FIXA DATA PARA O COMPARECIMENTO ANUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 91, XVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Estado, para cumprimento do que dispõe o
Art. 91, XVII, da Constituição Estadual , comparecerá anualmente à Assembléia Legislativa no dia 15 de setembro de cada ano.
§ 1º O comparecimento a que se refere este artigo se dará na forma do
Art. 254 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
§ 2º A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, caso coincida com dias não úteis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.634 , de 27 de março de 1992.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de dezembro de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7920/2004 de 03/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4634/1992 de 27/03/1992