Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.924/2001

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.607, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O PREPARO DO SOLO PARA FINS AGRÍCOLA, PECUÁRIO E FLORESTAL.

LEI Nº 6924

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.607 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O PREPARO DO SOLO PARA FINS AGRÍCOLA, PECUÁRIO E FLORESTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 3º da Lei nº 6.607 , de 06 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica proibido, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a utilização de métodos de preparo do solo para fins agrícola, pecuário e florestal que adotem a movimentação de equipamentos de tração mecânica ou animal, no sentido da pendente topográfica, nas operações de limpeza, aradura, gradagem e similares, em áreas cuja declividade média for superior a 44,5% (quarenta e quatro e meio por cento).

§ 1º Entende-se por movimentação no sentido da pendente topográfica, o deslocamento de equipamentos de tração mecânica ou animal, em declive ou descida, na encosta de terreno agrícola, nas operações de preparo do solo.

§ 2º Entende-se por declividade média a relação entre as distâncias vertical e horizontal, medidas na encosta do terreno objeto da operação agrícola, em percentagem.

§ 3º Se peculiaridades locais, regionais ou de determinada cultura, em situações que extrapolem o limite percentual referido no "caput" deste artigo, justificarem a utilização de métodos de preparo do solo para fins agrícola, pecuário e florestal com a movimentação de equipamentos, no sentido da pendente topográfica, esta será, excepcionalmente permitida, mediante responsável técnico e a utilização obrigatória de práticas conservacionistas.

§ 4º A responsabilidade técnica prevista no parágrafo anterior poderá ser exercida por qualquer profissional habilitado."

Art. 2º O

Art. 6º da Lei nº 6607 , de 06 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As ações ou omissões contrárias às disposições da Lei nº 6.607 /2001, sujeitam os infratores às penalidades e a outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) a 1000 (um mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE`s, por hectare ou fração, observada a incidência, a natureza e o grau, arbitradas conforme a infração, o grau, extensão, área total da propriedade, características, importância ecológica, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, exigência de reparação, bem como o dolo ou a culpa do infrator;

III - embargo das atividades;

IV - reparação ambiental;

V - ação civil pública ou penal, quando cabíveis.

Parágrafo Único - A reparação ambiental isenta o infrator do pagamento de até 80% (oitenta por cento) da multa."

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 6.607 , de 06 de fevereiro de 2001.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 14 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6607/2001 de 05/02/2001