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Lei Ordinária nº 6.925/2001

DISPÕE SOBRE AS NORMAS SANITÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS COMESTÍVEIS DE ORIGENS ANIMAL E VEGETAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6925

DISPÕE SOBRE AS NORMAS SANITÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS COMESTÍVEIS DE ORIGENS ANIMAL E VEGETAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

§ 1º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - microorganismos;

VII - frutas;

VIII - cereais;

IX - outros produtos de origens animal e vegetal.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Espírito santo, cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, através do Serviço de Certificação Estadual - SCE, a Certificação de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal e orientação, treinamento de técnicos e auxiliares, bem como a orientação das instalações de equipamentos necessários ao funcionamento das agroindústrias de produtos de origens animal e vegetal e através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a inspeção e fiscalização dos produtos agroindustriais comestíveis.

§ 1º O Serviço de Certificação Estadual - SCE, será exercido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, que ficará com a competência de certificar os produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal, bem como orientar, treinar as atividades dos técnicos e respectivos auxiliares, e também orientar as instalações de equipamentos necessários ao funcionamento das agroindústrias de produtos de origens animal e vegetal.

§ 2º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE, será exercido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, que terá a competência de inspecionar e fiscalizar os produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG poderá, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta Lei.

Art. 5º O estabelecimento processador agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, solicitando o serviço de inspeção;

II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 6º O estabelecimento processador agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, objetivando o controle da produção.

Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Estadual - SIE poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 7º O estabelecimento de processamento agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 8º Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada e para os produtos de origem animal, esta será previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.

Art. 9º As instalações para estabelecimento processador agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 10 O controle sanitário dos rebanhos e que geram a matéria-prima para a produção agroindustrial de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - O controle de que trata o "caput" deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.

Art. 11 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 12 A embalagem do produto agroindustrial de origens animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto agroindustrial, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo, acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, os demais produtos obedecerão à legislação vigente.

Art. 13 A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e no regulamento.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 14 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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