Lei Ordinária nº 6.973/2001
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PARA OS SERVIDORES ATIVOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6973
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PARA OS SERVIDORES ATIVOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o auxílio-alimentação, previsto no art. 90 da Lei Complementar nº 46 , de 10 de janeiro de 1994.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se à complementação alimentar dos servidores, é devido, mensalmente, ao servidor ativo, num total de 22 (vinte e dois) dias úteis.
§ 2º O auxílio-alimentação é pago através de tíquetes, no primeiro dia útil de cada mês, no valor de R$ 13, 04 (treze reais e quatro centavos) por dia útil.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação será reajustado, trimestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com o IGP-M/FGV (Indice Geral de Preços do Mercado / Fundação Getúlio Vargas).
Art. 2º O auxílio-alimentação é devido aos servidores efetivos remanejados, comissionados ou localizados no Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único - Os servidores efetivos remanejados ou localizados só podem receber 1 (um) auxílio-alimentação, do Ministério Público ou do seu Órgão de origem.
Art. 3º O auxílio-alimentação fica suspenso nas seguintes situações:
I - licença sem vencimentos;
II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - suspensão por medida disciplinar;
IV - reclusão;
V - interrupção ou suspensão de contrato;
VI - licença para campanha eleitoral;
VII - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias;
VIII - férias.
Art. 4º Não tem direito ao auxílio-alimentação o servidor:
I - cedido para outro Órgão, sem ônus para o Ministério Público - ES;
II - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
III - que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 21 de dezembro de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8509/2007 de 04/06/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.