Lei Ordinária nº 6.977/2001
CRIA O CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - RS - PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 6977
CRIA O CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - RS - PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social - RS - a ser conferido às empresas que publicarem, anualmente, o seu Balanço Social.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por Balanço Social a publicação, em órgão da imprensa, de documento que apresente os seus resultados sociais.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, as empresas deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Espirito Santo o seu Balanço Social, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte.
§ 1º O Balanço Social enviado à Assembléia Legislativa será submetido às comissões permanentes para análise e parecer.
§ 2º O Plenário da Assembléia Legislativa, em sessão especial designada pela Mesa Diretora, votará os Balanços Sociais.
Art. 4º A Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo tornará pública a relação das empresas que obtiverem aprovação do Balanço Social, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social - RS.
§ 1º O Certificado de Responsabilidade Social - RS, de que trata o "caput" deste artigo será entregue em Sessão Solene, designada pela Mesa Diretora, do Poder Legislativo Estadual.
§ 2º Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os 5 (cinco) projetos mais destacados, aos quais agraciará com o troféu Destaque Responsabilidade Social - Destaque RS.
§ 3º Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha e entrega do troféu Destaque Responsabilidade Social - Destaque - RS, os Parlamentares observarão e escolherão dentre as empresas que preencherem e/ou realizarem o maior número de quesitos descritos abaixo.
I - Impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
II - Folha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;
III - Alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;
IV - Saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;
V - Educação - treinamento, programas de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudos, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;
VI - Aposentadoria - planos especiais de previdência privada tais como fundações previdenciarias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados;
VII - Outros benefícios - seguros, empréstimos, gastos com atividade recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;
VIII - Contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, sem fins lucrativos;
IX - Investimentos em meio-ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação e melhoria do meio-ambiente;
X - Número de empregados - número de empregados registrados no último dia do período, número de empregados deficientes físicos, número de empregados com mais de 60 anos;
XI - Número de admissões - admissões efetuadas durante o período, especificando o número de homens e mulheres.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 21 de dezembro de 2001
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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