Lei Ordinária nº 6.984/2001
PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS OU HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6984
PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS OU HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o estabelecimento hospitalar será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3º O descumprimento do "caput" do art. 1º, sujeitará o infrator à multa de 10.000 (dez mil) VRTE`s.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.