Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.984/2001

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS OU HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6984

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS OU HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o estabelecimento hospitalar será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3º O descumprimento do "caput" do art. 1º, sujeitará o infrator à multa de 10.000 (dez mil) VRTE`s.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.