Lei Ordinária nº 6.986/2001
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA NOS HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA, BEM COMO NAQUELES SUBVENCIONADOS PELO ESTADO.
LEI Nº 6986
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA NOS HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA, BEM COMO NAQUELES SUBVENCIONADOS PELO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber eu a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.