Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.988/2001

AUTORIZA O IDAF A PRORROGAR POR MAIS 24 MESES O PRAZO DAS LEIS Nº S 6.058, DE 27.12.1999 E 6.704, DE 03.7.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6988

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O IDAF A PRORROGAR POR MAIS 24 MESES O PRAZO DAS LEIS Nº S 6.058 , DE 27.12.1999 E 6.704 , DE 03.7.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o IDAF autorizado a prorrogar por mais 24 (vinte e quatro) meses, o prazo das Leis nº s 6.058 , de 27.12.1999 e 6.704 , de 03.7.2001, para atender às necessidades emergenciais no que tange à manutenção do Estado do Espírito Santo na condição de zona livre de febre aftosa com vacinação.

Art. 2º O quantitativo e o valor máximo de pessoal que poderá ser admitido é o constante no Anexo Único das Leis nº s 6.058 , 6.257, de 28.6.2000, e art. 3º da Lei nº 6.704 , duplicando o quantitativo equivalente ao aprovado a ser distribuído nas funções de acordo com as necessidades.

Art. 3º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 4º Fica o IDAF autorizado a prorrogar os efeitos desta Lei, por igual período, se no término da vigência dos 24 (vinte e quatro) meses não houver expressa manifestação em contrário do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado